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domingo, 26 de junho de 2016

CAUSAS DE DIREITO: HISTÓRICA, FINAL, FORMAL E MATERIAL.

Causa é todo o fator que determina a produção de um efeito, é a razão de alguma coisa.
1. Histórica
É um binômio: Direito Natural x Direito Positivo.
O Direito Natural é o conjunto de princípios morais e mutáveis, previstos ou não pelo ordenamento, mas previamente conhecidos pela razão pura, que gozam de imutabilidade, completude sistêmica (não têm lacuna, o sistema se completa), são conhecidas a priori, provêm da prática (empirismo) e têm alto grau de efetividade.
O Direito Positivo é o conjunto de regras e leis impostas pela autoridade...

ETICIDADE NO DIREITO

O Código Civil, ao adotar como seus pilares de sustentação os princípios da eticidade, da socialidade e da operabilidade, resgatou a importância da Ética nas relações privadas, algo que havia sido relegado a um plano secundário na antiga codificação.
Eticidade no Direito são os comportamentos éticos, que aumentam seu grau de eficácia.
O princípio da eticidade tem por escopo valorizar o ser humano na sociedade, o que se dá mediante a efetivação dos princípios constitucionais, mormente o da dignidade da pessoa humana.
A valorização do ser humano se dá na...

segunda-feira, 30 de maio de 2016

ACEPÇÕES (SIGNIFICADOS) DO DIREITO. Diferença entre o Direito e a Moral

1. Valor do direito
- é um valor próprio, porém dependente dos demais valores
- o justo é estabelecido pelo titular de poder, ou seja, pela autoridade, que é o povo.
2. Direito enquanto norma agente/norma de agir
É também o direito objetivo/direito estático, que é a descrição de condutas e comportamentos que parte sempre da experiência.
3. Facultas agendi (faculdade de agir):
É o direito subjetivo/dinâmico, é a...

sexta-feira, 6 de maio de 2016

CONCEITO E ETIMOLOGIA DO DIREITO: O JUSTO OU O VÍNCULO JURÍDICO

IUS IURIS (ius iuris : justice, law, right.), noção fundamental de vínculo jurídico, relação que se estabelece entre sujeitos de direitos, relação de direitos e obrigações, este vínculo é baseado em norma, o fato e a conclusão (processo de silogismo). Faz inserção do fato a norma, esta inserção pode ser por dedução (quando eu parto do todo, a norma abstrata incide no caso concreto) ou por indução (pego o caso e  coloco nele na norma), os dois processos chegam a...

LEI DE INTRODUÇÃO DO CÓDIGO CIVIL, AGORA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO

Decreto 4.657/1942 (LINDB, antes LICC) 
Visão geral da lei
Nome:
A LINBD nunca introduziu nenhum Código Civil. Não tem relação com o Código Civil. Logo, nunca revogou ou foi revogada por ele.
O nome (Lei de Introdução ao Código Civil) é nome histórico, no séc. XVIII e fundamentalmente com o Código Civil Napoleônico de 1804 e início da era das codificações do Direito. 
A maior de todas as codificações era os Códigos Civis e toda a estrutura do Direito estava no Código Civil. A LINDB/LICC era a lei que introduziria toda a estrutura do Direito.
Objeto:
Apresentar institutos estruturais do Direito.
Lex Legum (significa lei das leis):
É a lei sobre as leis, mas não é a mais importante porque a mais importante é a... 

sexta-feira, 1 de abril de 2016

PROCESSO, JURISDIÇÃO E PROCEDIMENTO

PROCESSO 
Processo é, antes de tudo, um instrumento de exercício da jurisdição.
A sociedade moderna tem conflitos e é preciso que a sociedade encontre mecanismos de pacificação desses conflitos. Para isso a sociedade deu ao Estado uma função: de quando provocado, dar uma solução aos conflitos.
Para que o Estado possa cumprir essa função, a sociedade atribui ao Estado um poder: o de dar uma solução impositiva e definitiva aos conflitos.
JURISDIÇÃO 
É uma função-poder do Estado. De quando provocado, dar uma solução...

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Seus sonhos podem ser medidos? Cabem em seu bolso ou em seu coração?

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS FICARAM LINDAS!!!

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