João Antunes dos Santos Neto
JUIZ DE DIREITO NO ESTADO DE SÃO PAULO,
professor da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo,
titular da cadeira de Direito Administrativo
SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. Unicidade de jurisdição
- 3. Dualidade de jurisdição - O concencioso administrativo
- 4. O sistema administrativo brasileiro - 5.
Considerações finais
1. Introdução
ema que sempre suscitou curiosidade aos estudiosos e, na mesma
proporção, divergências acentuadas acerca de sua profundidade e aplicabilidade
prática na jurisprudência, o controle dos atos administrativos
e a forma pela qual aquele é exercido, no mais das vezes, chega mesmo a
servir de referência a indicar a qual sistema universal contemporâneo pertence
determinado ordenamento jurídico, absorvendo-se a atual estrutura da comunidade
internacional política e juridicamente organizada, ou, no mínimo,
a especificar a qual corrente se filia a vertente teleológica de sua instituição,
consideradas as escolas fundamentais que se formaram desde a evolução da
problemática no estudo do Direito Administrativo comparado.
Tanto é assim que Hely Lopes Meirelles1 define sistema administrativo como
sendo a mesma coisa que “sistema de controle jurisdicional da Administração”,
T
1 HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, RT, 1989, p. 42.
Revista da Escola Paulista da Magistratura, ano 4, nº 2, p. 129-147, julho/dezembro - 2003
130
promovendo esforço a empregar à assertiva o caráter de modernidade afirmativa
que o vocábulo exigiria em sua respeitada visão. Para o festejado administrativista,
por sistema administrativo, ou sistema de controle jurisdicional da
Administração, entende-se “o regime adotado pelo Estado para a correção dos
atos administrativos ilegais ou ilegítimos, praticados pelo Poder Público, em qualquer
dos seus departamentos de governo”.
Espaço compartilhado com o propósito de auxiliar colegas, sejam estudantes, advogados ou mais especialistas que laborem amparados pelo Direito.
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quarta-feira, 14 de novembro de 2007
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